quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Cancelamento da NF-e - Prazos

Tenho conversado muito e encontrado muitas dúvidas sobre a questão do Prazo de Cancelamento da NF-e. Inclusive alguns "se gabando" de conseguir cancelar uma Nota fora do Prazo.

Fiz uma consulta ao especialista e a resposta serve se alerta.

 

Conforme sua solicitação segue considerações: por Gil Augusto Pletsch - Analista de Produtos da NDDigital

 

Cancelamento NF-e SP:

 

O prazo normal de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica em São Paulo é de no máximo 24 horas da concessão da autorização de Uso da NF-e, conforme dispõe a alínea b do inciso I do Art. 18 da Portaria CAT nº 162/2008 (Com a nova redação dada pela Portaria CAT 123/2010).

 

A intenção do fisco ao acrescentar o § 2º no referido artigo, foi de mesmo sendo fora do prazo regulamentar, receber o pedido de cancelamento em até 744 horas.

 

“§ 2º – O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT 123/2010)”

 

Todavia, ao transmitir o arquivo fora do prazo regulamentar, ou seja, após as 24 horas da concessão de autorização de Uso da NF-e, o contribuinte estará sujeito a penalidade imposta pela alínea z1 do inciso IV do Art. 527 do RICMS/SP.

 

“Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.487/21010)

IV – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437/2010)”.

 

O inciso III do artigo 2º da portaria CAT 162/10, que menciona este processo, está em vigor desde 08/08/2010.

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