sexta-feira, 29 de junho de 2012

Parlamentares candidatos com processos na Justiça | Congresso em Foco

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Vamos prestar mais atenção?

terça-feira, 26 de junho de 2012

DOCUMENTO DIGITAL e Sustentabilidade

Segundo os números mais recentes da consultoria IDC, o volume de dados no mundo atingirá este ano a casa de 2,7 zettabytes, o que representa um aumento de 60% na comparação com o crescimento do ano passado. As estimativas para os próximos anos são ainda mais preocupantes. A consultoria prevê que em 2015 o planeta contabilizará nada menos que 8 zettabytes.

Como se sabe, cerca de 90% das informações geradas pelas empresas estão fora do banco de dados, comprometendo o desempenho e os negócios. Com o crescimento exponencial de dados, que torna crucial as atividades do dia a dia, as corporações terão que começar a gerenciar suas informações, pois não há  saída.

Em tempos de sustentabilidade, gerar menos papel é uma das premissas mais importantes do momento atual. A tendência é trabalhar com documentos que já nascem digitais ou com documentos que eram analógicos, mas que foram transformados em digitais.

Para saber mais:

Cincom Document Solution - http://documentsolutions.cincom.com/

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Ganância Tributária - Isso nunca vai ter fim?

São Paulo pretende cobrar ISS na fonte por serviços cujo imposto é devido a outros Municípios

Antes de abordar diretamente a questão, para melhor compreensão do tema, vou trtar antes das normas gerais do ISS.

As leis tem uma hierarquia entre si, a lei hierarquicamente superior no Brasil é a Constituição Federal, depois vem as emendas à Constituição, após, as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias (de igual hierarquia, mas com competências diferentes, pois cada uma delas se destina a finalidades especificas) e, finalmente, os decretos legislativos e  resoluções.

A CF também estabelece os temas que cada lei pode tratar. Assim é que o artigo 146, III, “a” da CF estabelece que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

Depreende-se que cabe à lei complementar tratar de normas gerais tributárias e, no que se refere aos impostos (como o ISS), definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

No que concerne especificamente ao ISS, a CF menciona no seu artigo 156, III, que “compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

Isto quer dizer que a CF estabelece que a lei complementar deve definir as normas gerais do imposto sobre serviços. Por sua vez, os Municípios devem instituir o imposto sobre serviços nos seus territórios obedecendo as regras predefinidas na lei complementar.

Para atender ao comando constitucional foi instituída a Lei Complementar 116/2003 tratando do ISS. A referida lei estabelece como regra geral, que o imposto é devido ao Município onde está localizado o estabelecimento prestador de serviço.  Estabelece também exceções a esta regra, pois prevê que em algumas hipóteses, o imposto e devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço. Exemplo: serviços de instalação de andaimes, execução de obra e edificações, coleta de lixo, limpeza, dentre outros.

Pois bem, no dia 13/6/2012 foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o Projeto de Lei nº  01-00263/2012 do Executivo.

Neste projeto consta a obrigação das pessoas jurídicas tomadoras de serviços prestados dentro do território do Município de São Paulo de efetuarem a retenção do ISS na fonte, quanto tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos em outros Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2% (inciso I do artigo 88 do ADCT).

Os serviços, de que trata o Projeto de Lei são aqueles que a LC 116/2003 determina que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador e estão descritos na lista de serviços do Município de SP nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a  6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13 e que a LC 116/2003. Consta ainda no projeto, que o imposto retido na fonte, nestes casos deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 2%.

Nesta hipótese, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima de 2%, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Eis os termos da justificativa do projeto de lei:

“Pretende-se estabelecer, ainda, a obrigatoriedade das pessoas jurídicas efetuarem a retenção do ISS na fonte, quanto tomarem ou intermediarem serviços de prestadores que, embora inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, estejam estabelecidos em Municípios que concedam incentivos ou benefícios fiscais que reduzam, de forma direta ou indireta, a alíquota mínima estabelecida no inciso I do Artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Com esse regramento, objetiva-se restabelecer o princípio da livre concorrência, resguardando os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de São Paulo, ao coibir que empresas, que embora prestem efetivamente serviços neste Município, se valham de vantagens oferecidas por outros municípios para a redução, de forma inconstitucional, do montante do ISS a ser recolhido nas operações de prestação de serviços.

Ressalte-se, ainda, que a norma de retenção, como instrumento garantidor do princípio da livre concorrência é um instrumento que visa não só proteger as empresas estabelecidas no Município de São Paulo, mas todas aquelas que, localizadas em outros municípios, aqui prestam serviços e também não são beneficiadas, nos municípios de origem, por incentivos fiscais que afrontam o princípio constitucional mencionado.

A propósito, é relevante ressaltar que, retido o imposto, a medida prevê a possibilidade de restituição, ao prestador de serviço, do montante do imposto que exceder o valor calculado pela aplicação da alíquota mínima, tendo em vista que o objetivo precípuo da retenção é apenas coibir que o prestador seja beneficiado com reduções abaixo do limite estabelecido no ADCT, o que caracterizaria notória concorrência desleal pela prática de benefício fiscal inconstitucional”.

Vale dizer, o Município de São Paulo, nos termos do Projeto Lei, pretende se auto eleger competente para exigir o ISS devido a outro Município, toda vez que este outro município conceder incentivos fiscais ou exigir ISS a uma alíquota menor de 2%. Assim, pretende cobrar para si o Imposto que deixou de ser exigido pelo Município competente, violando a LC 116/2003 e a CF que, conforme visto, estabelece que somente a lei complementar pode tratar das normas gerais do imposto sobre serviços.

O motivo deste projeto de lei, segundo o Município, é acabar com a concorrência desleal praticada por alguns municípios que concedem benefícios inconstitucionais.

Ocorre que o STF ao tratar das guerras fiscais, já deixou claro que os entes políticos não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes, “sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional” (ADI 4705 MC-REF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2012, e publicado em 19-06-2012).

Assim, além de já ter sido afastado pelo STF a possibilidade dos entes políticos retaliarem outros entes políticos, caso aprovado o projeto, a lei será inconstitucional  ilegal, por violar a LC 116/2003, especialmente no que concerne à competência municipal.

Ganancia Tributária - Isso nunca vai ter fim?

São Paulo pretende cobrar ISS na fonte por serviços cujo imposto é devido a outros Municípios

Antes de abordar diretamente a questão, para melhor compreensão do tema, vou trtar antes das normas gerais do ISS.

As leis tem uma hierarquia entre si, a lei hierarquicamente superior no Brasil é a Constituição Federal, depois vem as emendas à Constituição, após, as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias (de igual hierarquia, mas com competências diferentes, pois cada uma delas se destina a finalidades especificas) e, finalmente, os decretos legislativos e  resoluções.

A CF também estabelece os temas que cada lei pode tratar. Assim é que o artigo 146, III, “a” da CF estabelece que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

Depreende-se que cabe à lei complementar tratar de normas gerais tributárias e, no que se refere aos impostos (como o ISS), definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

No que concerne especificamente ao ISS, a CF menciona no seu artigo 156, III, que “compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

Isto quer dizer que a CF estabelece que a lei complementar deve definir as normas gerais do imposto sobre serviços. Por sua vez, os Municípios devem instituir o imposto sobre serviços nos seus territórios obedecendo as regras predefinidas na lei complementar.

Para atender ao comando constitucional foi instituída a Lei Complementar 116/2003 tratando do ISS. A referida lei estabelece como regra geral, que o imposto é devido ao Município onde está localizado o estabelecimento prestador de serviço.  Estabelece também exceções a esta regra, pois prevê que em algumas hipóteses, o imposto e devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço. Exemplo: serviços de instalação de andaimes, execução de obra e edificações, coleta de lixo, limpeza, dentre outros.

Pois bem, no dia 13/6/2012 foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o Projeto de Lei nº  01-00263/2012 do Executivo.

Neste projeto consta a obrigação das pessoas jurídicas tomadoras de serviços prestados dentro do território do Município de São Paulo de efetuarem a retenção do ISS na fonte, quanto tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos em outros Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2% (inciso I do artigo 88 do ADCT).

Os serviços, de que trata o Projeto de Lei são aqueles que a LC 116/2003 determina que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador e estão descritos na lista de serviços do Município de SP nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a  6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13 e que a LC 116/2003. Consta ainda no projeto, que o imposto retido na fonte, nestes casos deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 2%.

Nesta hipótese, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima de 2%, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Eis os termos da justificativa do projeto de lei:

“Pretende-se estabelecer, ainda, a obrigatoriedade das pessoas jurídicas efetuarem a retenção do ISS na fonte, quanto tomarem ou intermediarem serviços de prestadores que, embora inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, estejam estabelecidos em Municípios que concedam incentivos ou benefícios fiscais que reduzam, de forma direta ou indireta, a alíquota mínima estabelecida no inciso I do Artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Com esse regramento, objetiva-se restabelecer o princípio da livre concorrência, resguardando os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de São Paulo, ao coibir que empresas, que embora prestem efetivamente serviços neste Município, se valham de vantagens oferecidas por outros municípios para a redução, de forma inconstitucional, do montante do ISS a ser recolhido nas operações de prestação de serviços.

Ressalte-se, ainda, que a norma de retenção, como instrumento garantidor do princípio da livre concorrência é um instrumento que visa não só proteger as empresas estabelecidas no Município de São Paulo, mas todas aquelas que, localizadas em outros municípios, aqui prestam serviços e também não são beneficiadas, nos municípios de origem, por incentivos fiscais que afrontam o princípio constitucional mencionado.

A propósito, é relevante ressaltar que, retido o imposto, a medida prevê a possibilidade de restituição, ao prestador de serviço, do montante do imposto que exceder o valor calculado pela aplicação da alíquota mínima, tendo em vista que o objetivo precípuo da retenção é apenas coibir que o prestador seja beneficiado com reduções abaixo do limite estabelecido no ADCT, o que caracterizaria notória concorrência desleal pela prática de benefício fiscal inconstitucional”.

Vale dizer, o Município de São Paulo, nos termos do Projeto Lei, pretende se auto eleger competente para exigir o ISS devido a outro Município, toda vez que este outro município conceder incentivos fiscais ou exigir ISS a uma alíquota menor de 2%. Assim, pretende cobrar para si o Imposto que deixou de ser exigido pelo Município competente, violando a LC 116/2003 e a CF que, conforme visto, estabelece que somente a lei complementar pode tratar das normas gerais do imposto sobre serviços.

O motivo deste projeto de lei, segundo o Município, é acabar com a concorrência desleal praticada por alguns municípios que concedem benefícios inconstitucionais.

Ocorre que o STF ao tratar das guerras fiscais, já deixou claro que os entes políticos não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes, “sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional” (ADI 4705 MC-REF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2012, e publicado em 19-06-2012).

Assim, além de já ter sido afastado pelo STF a possibilidade dos entes políticos retaliarem outros entes políticos, caso aprovado o projeto, a lei será inconstitucional  ilegal, por violar a LC 116/2003, especialmente no que concerne à competência municipal.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

e-book do Google Varejo


O Blog Google varejo lançou neste dia 19/06/2012 o "e-book do Google Varejo", o primeiro e-book produzido oficialmente pela equipe do Blog oficial do Google 
     
Segundo Nátaly Dauer, Estrategista de Contas para o Varejo do Google Brasil, Foram meses de trabalho para a produção dos textos, que trazem dados do mercado nacional e internacional, informações sobre o consumidor e tendências digitais. Além disso, também são apresentadas as melhores práticas de AdWords para ajudar os usuários a vender cada vez mais! 

A iniciativa marca o segundo ano do Blog de Varejo. Para fazer o download gratuito do arquivo .pdf clique aqui!

Fonte:  Nátaly Dauer, Estrategista de Contas para o Varejo do Google Brasil

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terça-feira, 19 de junho de 2012

DOCUMENTO DIGITAL COMO PROVA

A aprovação do projeto faz com que o país reduza ainda mais a utilização do papel em favor das novas tecnologias, traduzindo-se em expressivas reduções de custos para as empresas e em benefícios para o meio ambiente

Brasília - O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (12) projeto de lei que regulamenta a digitalização e o armazenamento em meio eletrônico de documentos públicos e  privados. O PLC 11/2007, da deputada Angela Guadagnin, foi relatado no senado pelo parlamentar Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP) e segue agora para sanção presidencial.

Para o relator da matéria, com a aprovação deste projeto o documento digital poderá ter o mesmo valor de prova do documento original para todos os fins legais.

Segundo Aloysio Nunes Ferreira, o PLC 11/07 garante que o processo de digitalização manterá a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento original, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

As empresas privadas ou os órgãos da administração pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, ótico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização.

Segundo Aloysio Nunes Ferreira, a aprovação do projeto fará com que o país reduza ainda mais a utilização do papel em favor das novas tecnologias.  “A eliminação de toneladas de papel certamente se traduzirá em expressivas reduções de custos para as empresas e em benefícios para o meio ambiente”, enfatizou.

Em volume, o Brasil é o quarto maior produtor de celulose, com uma produção de 13,5 milhões de toneladas ao ano. Esse resultado foi bem maior que a meta do setor para 2011, que era de 12,7 milhões de toneladas de celulose. O Brasil está atrás apenas dos Estados Unidos, do Canadá e da China, segundo a Bracelpa (Associação Brasileira de Celulose e Papel).

O parlamentar citou exemplo dos bancos que, com a sanção do PLC 11/2007, reduzirão seus custos de papéis, armazenagem de milhares de cheques emitidos diariamente e a guarda de documentos em arquivos.

Os cartórios, por sua vez, precisarão investir na modernização de processos e de tecnologia para oferecer serviços mais eficientes aos cidadãos. Cabe ressaltar que não haverá alteração na missão dos cartórios de conferir “fé pública” às transações.

O projeto já havia entrado em pauta no final de maio de 2012, com voto favorável do relator, Aloysio Nunes (PSDB-SP), mas foi retirado para análise dos senadores e retornou com proposta de emenda apresentada por Ciro Nogueira (PP-PI). Aloysio apresentou parecer contrário à sugestão do parlamentar pelo Piauí de tornar obrigatória a autenticação do documento digital em cartório, por entender que a ideia feria o objetivo principal do projeto: o de “eliminar um pedágio”.

Quem quiser recorrer a um detentor de fé pública pode fazê-lo, mas, para quem não o fizer, o Brasil já garante um sistema de confiabilidade a documentos eletrônicos – afirmou Aloysio.

Posted by  on jun 12, 2012 in Foto, Imprensa, Texto | 1 comment

quinta-feira, 14 de junho de 2012

terça-feira, 12 de junho de 2012

Eu quero saber como vota meu parlamentar!

Participe!!! O Mundo é Digital. Lutar por seus Direitos é bem mas fácil agora.

Caros amigos do Brasil,

Em 24 horas, o Congresso pode desistir de vez do voto secreto e tornar o processo de votação público. É nossa melhor chance de garantir que políticos corruptos não poderão mais proteger a si mesmos. Assine a petição agora e envie para todos!

Em 24 horas, o Congresso pode desistir de vez do voto secreto e tornar o processo de votação público. É nossa melhor chance de garantir que políticos corruptos não poderão mais proteger a si mesmos e podemos fazer a diferença se agirmos agora! Se fizermos um gigantesco apelo público agora, os congressistas que concorrerão às eleições este ano não terão opção a não ser aprovar o projeto de lei.

Quando o Congresso faz uma votação para caçar o mandato de um dos membros corruptos da Casa, o voto é secreto e nunca conseguimos saber quais legisladores estão protegendo os corruptos. Uma proposta que vai ser colocada em votação na quarta-feira, dia 13, pode mudar isso, e jogar luz sobre uma das práticas mais corruptas existentes na política brasileira. A pressão sobre a votação está aumentando, sendo que vários parlamentares já declararam apoio à medida. Mas precisamos de mais. Se fizermos um gigantesco apelo público agora, os congressistas que concorrerão às eleições este ano não terão opção a não ser aprovar o projeto de lei.

Assine a petição agora e envie para todos -- se alcançarmos 50.000 assinaturas, o juiz Márlon Reis, um dos heróis da Ficha Limpa, vai entregar a petição para o presidente do Senado, José Sarney, fundamental para essa decisão na quarta-feira antes da votação:

http://www.avaaz.org/po/brazil_open_vote/?bydxQab&v=15104

Você assinaria um cheque em branco para um deputado ou senador? O voto secreto é exatamente isso. Eles votam e nunca são responsabilidades pela posição que eles assumem. Há menos de um ano, Jaqueline Roriz foi absolvida de uma série de acusações de corrupção na Câmara dos Deputados. Naquela ocasião o voto foi secreto, e ela escapou facilmente, apesar de ter sido filmada colocando dinheiro sujo dentro de sua bolsa. Se no caso dela o voto fosse público, e os deputados tivessem sido obrigados a cumprí-lo, isso jamais teria acontecido.

O voto secreto não apenas vai jogar luz sobre as alianças políticas no Congresso, mas vai abrir caminho para uma reforma política mais ambiciosa e ampla no Brasil, na qual o poder popular triunfa sobre todos os outros tipos de interesses espúrios. Se conseguirmos que os senadores aprovem esse projeto de lei, estaremos um pouco mais perto de verdadeiramente expor as brechas usadas pela corrupção e impunidade para triunfarem nesse país.

Vamos criar uma onda enorme de poder popular e trazer isso para mais perto da realidade. Assine a petição abaixo e exija que os senadores votem a favor da proposta de lei agora:

http://www.avaaz.org/po/brazil_open_vote/?bydxQab&v=15104

Com as mobilizações passadas, conseguimos mudar a direção do governo brasileiro. Ajudando a aprovar a Ficha Limpa, demos um golpe forte contra a corrupção. Unindo-se mais uma vez, poderemos arrancar de vez a corrupção desse país.

Com esperança e determinação,

Pedro, Diego, Ian, Ricken, Carol, e toda a equipe da Avaaz

MAIS INFORMAÇÕES:

Sarney marca votação da PEC do Voto Aberto para próxima semana (O Globo)
http://oglobo.globo.com/pais/sarney-marca-votacao-da-pec-do-voto-aberto-para-proxima-semana-5125121

Senado analisa na semana que vem voto aberto para cassar mandato (Terra)
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5815039-EI7896,00-Senado+analisa+na+semana+que+vem+voto+aberto+para+cassar+mandato.html

Sarney coloca em votação fim do voto secreto em casos de cassação (Folha de S. Paulo)
http://www1.folha.uol.com.br/poder/1100529-sarney-coloca-em-votacao-fim-do-voto-secreto-em-casos-de-cassacao.shtml

Senadores decidem se fim do voto secreto terá prioridade nas votações (O Estado de S. Paulo)
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,senadores-decidem-se-fim-do-voto-secreto-tera-prioridade-nas-votacoes,884923,0.htm


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segunda-feira, 11 de junho de 2012

TEMPO BEM INVESTIDO

TEMPO BEM INVESTIDO

Você jamais será um perdedor até que chegue o dia em que você desista de tentar alcançar os seus alvos. Mike Ditka

I magine se você decidisse, no começo de cada dia, como o seu dia seria gasto? Pergunta: Quantos minutos ou horas do seu dia você devotaria para a ira, inveja, frustração ou para ficar consumido num determinado conflito? Provavelmente, nem um segundo sequer. Seria tolice despender, ainda que um segundo do seu precioso tempo, em coisas inúteis e essencialmente destrutivas.

Todavia, são tantas as pessoas neste mundo que, durante o curso de cada dia, permitem que sejam engolidas e tragadas por sentimentos negativistas em vez de se direcionarem para uma positiva direção. Pense nisso. Isso faz absolutamente algum sentido?

O fato é que você pode decidir – antecipadamente – como o seu tempo será investido. Você pode – antecipadamente – não se permitir a, automaticamente, reagir de forma negativa. Isso porque você pode controlar os seus pensamentos, você pode controlar a sua atitude. Você não pode controlar o que acontece a você, mas – com toda certeza – você pode controlar a sua resposta. Portanto, faça de cada resposta uma resposta positiva, uma resposta produtiva e você irá colher os maravilhosos benefícios de um tempo muito bem investido.

Nélio DaSilva

Para Meditação:

Tenham cuidado com a maneira como vocês vivem; que não seja como insensatos, mas como sábios. Efésios 5:15-16

segunda-feira, 4 de junho de 2012

[Os Abacaxis que os Clientes Descascam] Este é o Brasil que defende o cliente :)

 
Este é o Brasil que defende o cliente :)

TAM, Vivo e Claro recebem multa da SDE
Por Bárbara Pombo | Valor

SÃO PAULO - As empresas de telefonia Claro e Vivo, o banco Itaú, a Kraft Foods, a TAM, o UOL e a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito foram multados pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, de acordo publicação desta segunda-feira no Diário Oficial da União.

Por descumprir normas de atendimento ao público, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a Vivo foi multada em R$ 1,59 milhão. Pelo mesmo motivo, a SDE aplicou multa de R$ 1,94 milhão à companhia aérea TAM. A Claro poderá ter que pagar R$ 1,32 milhão pela mesma infração.

A empresa do Panamericano sofreu penalidade de R$ 532 mil por envio de cartão de crédito que não foi solicitado pelo consumidor.

A empresa de alimentos Kraft Foods Brasil também sofreu multa de R$ 591,16 mil por violar o direito do consumidor em obter informações claras sobre produtos ou serviços. Pelo mesmo motivo, o Itaú poderá ter que pagar R$ 104,78 mil.

Para o UOL foi aplicada multa de R$ 146,19 mil por publicidade enganosa e violação aos princípios da boa-fé e transparência.

De acordo com as decisões da SDE, o prazo para pagar as multas é de 30 dias “sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União”.

A Claro informou que não foi notificada pela SDE e que "não vai se manifestar até tomar ciência dos fatos".

(Bárbara Pombo | Valor)


[Os Abacaxis que os Clientes Descascam] Este é o Brasil que defende o cliente :)

Este é o Brasil que defende o cliente :)

TAM, Vivo e Claro recebem multa da SDE
Por Bárbara Pombo | Valor

SÃO PAULO - As empresas de telefonia Claro e Vivo, o banco Itaú, a Kraft Foods, a TAM, o UOL e a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito foram multados pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, de acordo publicação desta segunda-feira no Diário Oficial da União.

Por descumprir normas de atendimento ao público, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a Vivo foi multada em R$ 1,59 milhão. Pelo mesmo motivo, a SDE aplicou multa de R$ 1,94 milhão à companhia aérea TAM. A Claro poderá ter que pagar R$ 1,32 milhão pela mesma infração.

A empresa do Panamericano sofreu penalidade de R$ 532 mil por envio de cartão de crédito que não foi solicitado pelo consumidor.

A empresa de alimentos Kraft Foods Brasil também sofreu multa de R$ 591,16 mil por violar o direito do consumidor em obter informações claras sobre produtos ou serviços. Pelo mesmo motivo, o Itaú poderá ter que pagar R$ 104,78 mil.

Para o UOL foi aplicada multa de R$ 146,19 mil por publicidade enganosa e violação aos princípios da boa-fé e transparência.

De acordo com as decisões da SDE, o prazo para pagar as multas é de 30 dias “sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União”.

A Claro informou que não foi notificada pela SDE e que "não vai se manifestar até tomar ciência dos fatos".

(Bárbara Pombo | Valor)


sábado, 2 de junho de 2012

SPED - EFD-Contribuições - Entrega pode ser prorrogada

Com o sistema digital, porém, a maioria das empresas ainda não conseguirá fazê-lo de forma adequada; assim, muitas delas terão de refazer os trabalhos, e correr o risco de pagar uma multa de R$ 5 mil por mês, pelo atraso.

Neste cenário, fontes ligadas ao setor afirmaram ao DCI que a Receita Federal dá sinais de que pode postergar este prazo.

Nesta primeira etapa mais de 10 mil empresas serão obrigadas a entregar os valores para o EFD. No total, 1 milhão e 200 mil empresas deverão estar adaptadas a fazer os relatórios até março do ano que vem.

Depois destas empresas, será a vez das demais companhias que não são sujeitas ao acompanhamento diferenciado, mas tributam pelo Lucro Real, a data-limite de cuja entrega é o dia 08 de setembro. A data final para as demais empresas – instituições financeiras e as que pertencem ao Lucro Presumido (normalmente pequenas e médias empresas) – será no dia 05 de março de 2012.

Dificuldades

O diretor de projetos do Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro (Confeb), Henrique Gasperoni, comenta que a maior dificuldade das empresas é com a confiança das informações que serão entregues ao fisco. “Muitas empresas não conseguiram se adequar a tempo: elas ainda estão levantando os dados necessários”, diz ele, apesar de não acreditar que o prazo será adiado.

O diretor da H2A, Alexandre Noviscki, concorda com Gasperoni. “Elas deverão entregar. O problema é que elas terão de refazer depois do prazo”, prevê. “Há muitos campos de informação que antes não existiam na declaração desses impostos, o que gerou uma grande dificuldade para muitas das obrigadas”, acrescenta Noviscki.

Para a diretora de Projetos da ASIS, Catia Silva, as empresas estão mais preocupadas em entregar do que observar a qualidade das informações. “As companhias estão mais interessadas com a tecnologia que vão utilizar para enviar ao fisco do que com as informações prestadas. Só que o fisco está ficando cada vez mais exigente quanto à coerência dos dados entregues, e quando ele for fazer o cruzamento do que já foi enviado no Sped Fiscal com EFD-PIS/Cofins, os dados podem não bater”, comenta.

Silva alerta para duas bases de cruzamento de dados: além das fichas de cálculo do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), há também as fichas de crédito, que têm sua composição vinculada à da EFD-PIS/Cofins.

“Com essas duas já podemos contabilizar cinco obrigações com informações interligadas e que podem ser conferidas a qualquer momento pelo fisco”, conclui. Ou seja, dentro da Dacon, o contribuinte já informou quanto tem de crédito de PIS e Cofins, contudo, o programa validador também faz esse cálculo, e, se os dados não forem iguais, a Receita pode autuar o contribuinte.

A ASIS elencou algumas etapas para uma avaliação da qualidade dos dados enviados. Dentre elas, a empresa precisa ter a ciência exata do que de fato está informado; e avaliar se houve um correto e completo relacionamento entre o Plano de Contas de Empresa e o Plano de Contas Referencial. “Uma vez verificados os pontos, dificilmente o erro ou inconsistência estará no que o fisco possui, de modo que será muito provável que o problema esteja nas informações e controles internos da empresa”, aponta Catia.

Marcelo Kenji Aoyagi, presidente do Confeb e diretor de Impostos da ADM do Brasil, alerta para o fato de que, após a entrega, as empresas também devem se preparar, de modo a manter um banco de dados confiável, para arquivar os documentos que servirem de base para o preenchimento. “Isso é importante para que o empreendedor tenha suporte caso questionado ou autuado pela Receita Federal”, diz.

 

http://www.contabeis.com.br/noticias/5993/sped-efd-piscofins-entreg...

NCM - Os cuidados com a classificação fiscal e o sistema harmonizado

(Por Felippe Alexandre Ramos Breda)

I - Novas NCM/TEC e TIPI

Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.

Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.

Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.

As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados.

Tal modificação, portanto, obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.

II - A importância da classificação fiscal

A classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a economia e o direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.

Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.

Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, das regras gerais complementares e das notas complementares e, subsidiariamente, das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Instrução Normativa da RFB nº 1.202/2011.

A classificação de mercadorias é, deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da declaração de importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, cuja base também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

No Brasil, emprega-se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao sistema harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do MERCOSUL.

Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção, a fim de evitar-se litígio com o Fisco, extremamente complexo e indefinido, como já veremos a seguir.

III - Possíveis problemas envolvendo a Classificação Fiscal e sua discussão técnica

As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.

Nesse contexto, imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.

Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Com este cenário, tem dúvida em obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso de conferência aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI) ocorrera.

Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo sistema harmonizado.

De fato, ainda que o ato administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade, esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (art. 14 do Dec. 70.235/72), pois efetivada unilateralmente de forma inquisitiva em procedimento de fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou qualquer questionamento (quesitos).

Não deve admitir-se, assim, seja indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica, unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição tarifária desenquadrada.

Em tais situações, portanto, cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa, obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial, permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se assegure o contraditório e ampla defesa, conforme tem entendido a jurisprudência administrativa e judicial.

Deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara administrativa e judicial.

A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.

A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo, cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=...

Os países que mais roubam tempo das empresas com impostos - Brasil é líder

O Contribuinte pessoa física trabalhou até maio só para pagar Impostos.

 

São Paulo - Em nenhum país do mundo, uma empresa perde tanto tempo – e por conseguinte, gasta tanto – quanto no Brasil apenas para estar “ok” com a legislação tributária. São 2.600 horas – ou 108 dias corridos - para conseguir calcular e quitar impostos e contribuições. 

A comparação com qualquer outra nação é estarrecedora. Em relação aos BRICs, o país perde feio: na China, são necessárias 398 horas - seis vezes menos que o Brasil - na Rússia, 290.

Os problemas disso para a economia são óbvios. “Os departamentos tributários são muito grandes no Brasil. Em um grande banco ou conglomerado industrial, são centenas de pessoas”, afirma Carlos Iacia, sócio da PwC e especialista em tributos.

“Se você tem 300 pessoas, e pudesse ter só 100, a diferença dessas 200 poderia ser dispendida em inovação ou propriamente reduzindo custo e, portanto, aumentando a competitividade”, afirma o consultor. Um sistema complicado é também um convite à informalidade.

Os dados a seguir são do estudo Paying Taxes, elaborado pelo Banco Mundial e pela PwC com informações de 183 países. A pesquisa parte da seguinte questão: quanto tempo demoraria para um profissional de uma empresa de vasos cerâmicos, com 60 funcionários, localizada na maior cidade de cada país, preencher e entregar todos os formulários, além de obter os documentos que a deixem legalizada dentro daquela nação?

Além disso, são contabilizados quantos pagamentos diferentes esta pessoa terá que realizar em um ano.

Países desenvolvidos, em geral, têm sistemas mais simples de tributação. Clique nas imagens do link abaixo para conhecer os países que, liderados com maestria pelo Brasil, vão bem além da média mundial de 277 horas perdidas. 

SPED - EFD-Contribuições - As armadilhas

(Por Marcio Gomes)

A ‘EFD-Contribuições’ é a mais recente obrigação acessória digital criada pela Receita Federal do Brasil e, sem dúvida, a mais completa e abrangente de todas, nos dando a exata medida do quanto as informações prestadas ao fisco estão cada vez mais detalhadas. Até mesmo por isso, é importante analisar alguns pontos de seu leiaute, identificando possíveis armadilhas tributárias.

Os registros F120 e F130 tratam dos créditos sobre depreciação, podendo ser tomados com base nos encargos de depreciação ou com base no valor de aquisição. O crédito com base no valor de aquisição (F130) tende a se extinguir com o fim dos créditos históricos, uma vez que o direito ao crédito passa a ser integral a partir das aquisições realizadas no mês de Julho de 2012, conforme lei 12.546/2011. Já o registro F120 trata dos créditos oriundos dos valores da depreciação dos ativos que a empresa e sua área de planejamento tributário entendem como base tributária para crédito.

Com o advento do Pronunciamento CPC 27, a empresa deve efetuar revisões na vida útil dos bens, adequando os valores do balancete societário à realidade de seus ativos. No entanto, o Regime Tributário de Transição (RTT) prevê a nulidade tributária de medidas oriundas da convergência da contabilidade brasileira às normas internacionais. Como agir nesse tipo de situação depende da interpretação da área tributária de cada empresa. Porém, independentemente da interpretação da empresa, a depreciação para fins de crédito tributário deveria ser efetuada considerando a vida útil do art. 310 do RIR. Deve estar claro para o contribuinte que isso será interpretado pelo fisco, dado que o todo-poderoso T-Rex (supercomputador da RFB ) existe para isso.

Outro ponto de muita atenção é o bloco P, novo bloco instituído a partir da versão 1.07  do Guia Prático. Ele deve conter  as operações sujeitas ao recolhimento do INSS sobre o faturamento. Mas é importante atentar para o fato de que muitas indústrias podem ter parte de seu faturamento enquadrada nesse recolhimento e parte não enquadrada. Sendo assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária não precisa ser, sob qualquer hipótese, igual à base de cálculo dos débitos da PIS COFINS  em regime não cumulativo. Entretanto, é necessário entender o porquê dessa diferença – já que pode ser motivo de questionamento do fisco.

Se a empresa tiver compras incentivadas especificamente para produtos constantes da base legal no novo imposto, esse deve ser um caminho para o fisco reconhecer se o incentivo está sendo usado adequadamente. Outro ponto: sobre a diferença  entre faturamento total e faturamento sujeito ao INSS, a contribuição previdenciária deverá incidir normalmente sobre a folha de pagamentos no tocante ao recolhimento da parte patronal,  exigindo ainda uma interação inédita entre as áreas fiscal e de recursos humanos.

A necessidade de as informações da EFD-Contribuições estarem totalmente conciliadas com a Dacon, referente ao mesmo período, é outro ponto relevante. Embora haja rumores da extinção da Dacon em um futuro próximo, neste momento ela é muito importante para a RFB, justamente para fazer o cruzamento do demonstrativo com a composição de base de cálculo informada na EFD-Contribuições.

Diante desse cenário de detalhes e armadilhas, todo cuidado é pouco. Este é o momento de se promover uma grande evolução dos tributos, no sentido de fortalecer conceitos e efetuar um planejamento tributário com o máximo proveito dos créditos da Pis/Cofins, sempre atentando para as possibilidades de cruzamentos de dados e para a correção absoluta da informação eletronicamente enviada ao fisco.