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02 dezembro 2010

SP - NF-e - Obrigatoriedade de Utilização/DANFE - Portaria CAT-G nº 184, de 30.11.2010

Portaria CAT-G nº 184, de 30.11.2010 - DOE SP de 01.12.2010

 

Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30.09.2005, no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

 

 

 

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008:

 

 

 

I - o inciso III do art. 7º:

 

 

 

"III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:

 

 

 

a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

 

 

b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;

 

 

 

c) de comércio exterior." (NR);

 

 

 

II - o § 3º do art. 14:

 

 

 

"§ 3º o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias." (NR).

 

 

 

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 35 da Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, com a seguinte redação:

 

 

 

"III - até o dia 30.11.2010, os estabelecimentos de contribuinte obrigado à emissão de NF-e nos termos do inciso II do art. 7º que, cumulativamente:

 

 

 

a) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária, em código CNAE de comércio varejista;

 

 

 

b) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista;

 

 

 

c) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária, em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II." (NR).

 

 

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

23 novembro 2010

NF-e: Posso reutilizar números de documentos cancelados ou inutilizados?

DÚVIDA: “Pode-se utilizar a numeração de uma NF-e ‘cancelada’? Pode-se utilizar a numeração de uma NF-e ‘inutilizada’?”

 

Resposta

 

Utilizar a numeração de uma NF-e que foi emitida, ou seja autorizada, e cancelada não é possível, pois o pedido de cancelamento é registrado pela autoridade fiscal com o número do documento original.

 

A inutilização de numeração de NF-e serve para informar à autoridade fiscal que houve quebra de sequencia nos documentos fiscais. Ora, se aquele numero está inutilizado, não há como emitir nova NF-e “aproveitando” uma sequencia inutilizada.

 

Confira os detalhes abaixo.

 

NF-e Cancelada

 

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso.

 

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

 

Numeração Inutilizada

 

Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

 

A inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).

 

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

Escrituração

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

Fonte: perguntas e respostas do Portal Nacional da NF-e

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/