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07 março 2012

Mudanças na Tabela Tipi

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).  

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 3, DE 2 DE MARÇO DE 2012 – DOU de 6/3/2012

 

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Resolução Camex no 4, de 12 de janeiro de 2012, declara:

 

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantida as alíquotas vigentes.

 

Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.

 

Art. 3º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2009.89.00 e 8548.90.00.

 

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de janeiro de 2012.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

http://portal.in.gov.br/

 

Comentário:

Aspectos a destacar.

É necessária atenção maior com a Tabela TIPI.

As empresas não podem mais descuidar dos seus Cadastros.

 

Caso precise de ajuda para fazer o Saneamento dos seus Cadastro entre em contato.

 

 

Leo Carvalho
leo.carvalho@solloweb.com.br 

+55 (11) 2351-2792

+55 (11) 9912-6515

+55 (12) 3204-7897

07 setembro 2011

NCM - Receita Federal dá dicas sobre como identificar enquadramento do produto

A classificação fiscal de mercadorias, denominada NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), deve ser feita pela própria empresa (importador, exportador ou fabricante) ou por um profissional contratado.

 

A recomendação é da Receita Federal, que ressalta a importância de observação das regras do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria.

 

O contribuinte deve atender, também, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC (Tarifa Externa Comum) ou TIPI (Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no Diário Oficial da União.

 

Antes de formular qualquer consulta à Receita Federal sobre a classificação fiscal de algum produto, o contribuinte deve consultar todo o material disponível a fim de identificar o correto enquadramento de seu produto.

 

De acordo com a Receita Federal, somente após um estudo exaustivo, caso ainda persista dúvida razoável, é que as consultas devem ser encaminhadas por escrito, de acordo com as regras estabelecidas na Instrução Normativa nº 740, de 2 de maio de 2007.

 

A Receita Federal informa que as consultas que não comportarem dúvida razoável serão consideradas ineficazes.

 

A classificação fiscal é de extrema importância para o cálculo correto do IPI, benefícios relacionados ao ICMS, produtos sujeitos à substituição tributária, importação de mercadorias para o cálculo do Imposto de Importação e na exportação de mercadorias.

 

Fonte: TI Inside

04 novembro 2010

A importância do NCM para o SPED

De acordo com o entendimento, hoje o SPED Fiscal (EFD), está sustentado em três pilares principais a NCM, o CFOP e a CST, ou seja, a partir destes é

possível fazer um bom rastreamento e por conseqüência ter uma boa noção sistemática de toda a operação tributaria ocorrida no período.

 

Grande parte das empresas tem sérios problemas com relação a esse tipo de cadastro, a começar pelo preenchimento do registro correspondente no
SPED (0200), percebemos que pouca gente nota a importância da correta atribuição do tipo de item, bem como o preenchimento do campo da alíquota

de ICMS da mercadoria.

 

O tipo de item determina a obrigatoriedade ou não do preenchimento da NCM, no SPED Fiscal por ex não é preciso informar o código para o item 08-Ativo Imobilizado ou Itens de 07-Uso e Consumo, no entanto no SPED PIS & COFINS (EFD PIS/COFINS) eles serão exigidos.

Esse é o típico caso de simples preenchimento que já traz indícios de problemas absolutamente simples de serem detectados de forma eletrônica pela receita.

 

O caso fica mais complicado quando a Descrição da Mercadoria é insatisfatória do ponto de vista fiscal ou mesmo não corresponde a NCM atribuída, isso dispara um efeito dominó de erros, problemas, valores recolhidos a menor ou maior, perda até mesmo de oportunidade de aproveitamento de incentivos fiscais.

 

Por isso recomendamos um bom trabalho não somente de revisão dessas bases, no quesito descrição versus NCM, mas estendê-lo ao tratamento das alíquotas de IPI, de alíquotas internas de ICMS, bem como no processo de se descrever corretamente o item, que deve atender a exigência legal sob o risco de não aproveitamento de crédito na inobservância; a legislação de SP deixa isso muito claro nos artigos 203, 059 e 527 do RICMS.

 

Nesses artigos também fica clara a responsabilidade da NCM quando se adquire mercadorias, ou seja, muitas vezes aos olhos do Fisco, numa eventual concorrência um fornecedor vencedor, pode ter apresentado um preço melhor pela utilização indevida de uma NCM mais favorável. Nessa situação, teoricamente falando, o Governo foi o penalizado, sem ter tido qualquer possibilidade de gestão na operação. Desse modo a autoridade fiscal, tem como exigir a reparação, conforme garante a próprio artigo 128 do CTN.

 

Em suma, todo cuidado é pouco e quando o assunto é NCM vale a pena revisar os processos e iniciar as mudanças necessárias o quanto antes.

 

Fonte: Audicompany / por Blog do Roberto Dias Duarte