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07 setembro 2011

SPED - NF-e - GTIN - Esclarecimentos

 

O Ajuste SINIEF 16/2010 obrigou os contribuinte a adotarem o GTIN em produtos e embalagens a partir de 01/07/11. Mas o que é GTIN? A seguir, um breve resumo oferecido pela SEFAZ-SP para nortear os profissonais da área:

 

1. O que é o GTIN ?


O GTIN - Global Trade Item Number, é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. GTIN é um termo “guarda-chuva” para descrever toda a família de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produtos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação. O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8. GTIN-12 é mais comumente utilizado no código de barras UPC-A, o GTIN-13 é codificado no EAN-13 e o GTIN-14 no ITF-14.

 

2. Qual a diferença entre cEAN e cEANTrib?


Quando o produto faturado for o mesmo que o produto tributável o código enviado no cEAN e no cEANTrib será o mesmo, caso sejam diferentes o cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e o cEANTrib será o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária. Por exemplo: Compra de um palete com 12 caixas de produtos e cada caixa contém 9 latinhas, onde a venda (faturamento) foi realizado em caixas e a unidade tributável é a lata. O cEAN será o código de barras da caixa com 9 latas e o cEANTrib o código da lata.

 

3. Meu produto não possui o GTIN, preciso me filiar à GS1 Brasil por causa da obrigatoriedade na NF-e?


Caso a empresa queira ter o controle automatizado, e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar para obter o GTIN e aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade.

 

4. Não sou o fabricante do produto, preciso preencher os campos cEAN e cEANTrib?


Sim. Se o produto comercializado na NF- possuir código de barras com GTIN ele deve ser destacado no documento, seja o documento gerado pelo fabricante, distribuidor, revenda, varejo, etc.

 

Respostas colhidas por Mazé da Fatto Consultoria no Portal Estadual da NF-e /SP

06 outubro 2010

Substituição tributária muda cara do ICMS

Pouco a pouco, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deixa de ser um um tributo cobrado sobre o preço de venda do varejo ao consumidor final. Por meio da substituição tributária, o imposto tem praticamente dado lugar a um tributo diferente, recolhido pela indústria e não sobre os preços efetivamente praticados pelo varejista, mas sobre valores e margens de lucro estimados.

 

É o que mostra um levantamento do escritório TozziniFreire que verificou a ampliação da substituição tributária em seis Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Amazonas. Coordenado pelos tributaristas Ana Cláudia Utumi e Jorge Zaninetti, o levantamento mostra que a ampliação da substituição tributária, iniciada por São Paulo a partir de 2008, foi seguida por outros Estados.

 

A substituição tributária é o regime pelo qual o ICMS, em vez de ser recolhido pelo varejista na venda ao consumidor final, é antecipado pela indústria ou pelo importador. Com base em estimativas dos preços que deverão ser praticados, a indústria ou o importador antecipam o imposto que seria pago nas etapas seguintes de comercialização.

 

  Até 2007, a Fazenda paulista cobrava o imposto por substituição em dez segmentos. A partir de 2008 o Estado de São Paulo iniciou a ampliação do regime, que acabou se estendendo para 23 novos setores. O exemplo paulista foi seguido por outros Estados. Minas Gerais, por exemplo, possuía 19 segmentos na cobrança antecipada de ICMS até 2007. Nos três últimos anos, 19 novos segmentos entraram no regime. Dos 19 iniciais, 11 setores tinham apenas a substituição nas operações interestaduais e passaram a ficar sujeitos à antecipação do imposto também nas operações internas do Estado.

 

O Rio Grande do Sul foi outro Estado no qual houve ampliação da substituição. Segundo o levantamento, eram 16 segmentos na antecipação até 2007. Desde 2008 outros 24 foram incluídos na substituição. No Amazonas e em Pernambuco também houve ampliação, embora em nível menor. Foram incluídos, respectivamente, oito e sete segmentos. "A tendência dos Estados é a de concentrar a cobrança do impostos em substituição tributária", diz Ana Cláudia. Para as Fazendas, explica, trata-se de uma solução que facilita a fiscalização. "Em vez de 100 mil pontos de venda, a Fazenda fiscaliza apenas quatro ou cinco indústrias."

 

Para os varejistas, porém, a antecipação tende a ser desvantajosa porque o ICMS é cobrado sobre preços estimados e muitas vezes essas estimativas estão acima dos valores efetivamente praticados. Nesses casos, porém, explica Ana Cláudia, não há possibilidade de ressarcimento porque o Judiciário já decidiu isso a favor das Fazendas. A ampliação da substituição, acredita a advogada, contribui para descaracterizar o ICMS como tributo não cumulativo, calculado somente sobre o valor agregado. Com a maior parte dos produtos comercializados dentro da substituição, lembra, o varejista deixa de ter imposto a recolher. Por isso, o varejista acaba não conseguindo aproveitar os créditos de ICMS resultantes dos poucos casos em que compra produtos não sujeitos à antecipação do imposto. 

 

"O Brasil criou uma jabuticaba: um IVA monofásico", diz Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores e ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista. Ele faz referência ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), como é chamado o tributo indireto cobrado sobre valor agregado. Para ele, a substituição tributária deveria ser aplicada nacionalmente e para poucos produtos e não de forma unilateral pelos Estados.

 

"A substituição é um regime interessante nos casos em que há homogeneidade de preços e qualidade dos produtos", argumenta Panzarini. Ele dá como exemplo os carros. A antecipação, porém, tem atingido produtos extremamente heterogêneos, como alimentos e produtos de limpeza. "Por exemplo, vinho. Quando há heterogeneidade de preços e qualidade e a margem é calculada na média, quem agrega menos sempre sofre maior carga tributária."

 

 

Fonte: Valor Econômico / por Fenacon

 

http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/09/substituicao-tributar...