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30 novembro 2010

Cancelamento da NF-e - Prazos

Alterada para 1º.01.2012 a vigência do prazo para o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

 

Foi dada nova redação ao art. 2º do Ato Cotepe/ICMS nº 13/2010, o qual altera o Ato Cotepe/ICMS nº 33/2008, que dispõe sobre os prazos de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste Sinief nº 7/2005, cujas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.01.2012. 

 

O art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 33/2008 dispõe que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e que sejam observadas as demais normas constantes do Ajuste Sinief nº 7/2005.

 

Ato Cotepe ICMS nº 35/2010 - DOU 1 de 30.11.2010)

 

Fonte: Editorial IOB

13 outubro 2010

NF-e pode ser cancelada no máximo até 24 horas após sua autorização

Em São Paulo, a interpretação equivocada de um dos artigos da Portaria CAT nº 162/2008, que trata de novas regras para emissão e recepção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pode causar prejuízos aos contribuintes.

A portaria diz que o prazo para o cancelamento da NF-e no Estado é de no máximo 24 horas após a sua autorização pela Secretaria da Fazenda, conforme a alínea b do inciso I do artigo 18.

Portanto, é equivocada a interpretação de que o prazo de cancelamento é de até 744 horas. A confusão se deve à inclusão, no referido artigo da portaria, do parágrafo 2º, o qual estabelece prazo mais dilatado para o cancelamento quando a transmissão do arquivo da NF-e ocorre fora o tempo regulamentar, que é de 24 horas.

O segundo parágrafo tem a seguinte redação: “O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e”.

O contribuinte paulista deve ficar atento porque a transmissão do arquivo fora do prazo regulamentar, ou seja, após as 24 horas da concessão de autorização de Uso da NF-e, pode resultar em penalidades previstas na legislação, como multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento.

 

http://www.tiinside.com.br/23/08/2010/nf-e-pode-ser-cancelada-no-ma...