14 dezembro 2010

Os desafios e o passo a passo do Planejamento Tributário

O planejamento tributário é questão de sobrevivência para as empresas nos dias de hoje.

A correta administração do ônus tributário pode significar resultados bastante significativos, além de tornar-se uma garantia legal de diminuição da quantidade de dinheiro que deve ser entregue ao governo.

 

Mas isso pode significar também um aumento expressivo na carga de trabalho dos profissionais da área que encaram muitos desafios na execução do planejamento. Francisco Coutinho Chaves, advogado tributarista, admite que há inúmeras barreiras. “Existem vários desafios na execução de um planejamento tributário, tais como: Complexidade da legislação tributária no Brasil de modo particular com relação às contribuições para o PIS e COFINS; Procedimentos a serem adotados avaliados com muito critério no sentido de evitar uma possível simulação fiscal; As quebras de alguns paradigmas na administração da sociedade, entre muitos outros”, conta.

 

Kerlen Ribeiro trabalha há 6 anos com planejamento tributário em diferentes empresas e acrescenta que criar a cultura junto aos departamentos da companhia pode ser outro grande desafio. “Primeiro que ele [planejamento tributário] é gradativo, leva tempo e as vezes demora um pouco para as pessoas e as áreas aceitarem”, revela.

 

Entretanto, depois de incorporado, empresas enxergam como tarefa imprescindível no dia a dia das áreas. Depois de enfrentar os desafios encontrados na execução, as vantagens podem ser muito maiores. “Os contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, sempre enxergam na possibilidade de redução da carga tributária no planejamento tributário a redução dos custos e aumento nos lucros”, diz Chaves.

 

Os anos de experiência de Kerlen mostraram as reais vantagens nos resultados de um bom planejamento. “A vantagem é que você tem uma operação mais segura. A partir do momento em que se torna uma gestão preventiva, a possibilidade de você ter uma simulação fiscal onde você pode ser autuado é bem menor”.

 

Muito se fala sobre as ações da Receita Federal do Brasil para evitar o planejamento tributário, mas Chaves acredita que há certo exagero em notícias publicadas nesse sentido, pois o planejamento tributário é a escolha de ação dentro dos limites legais. “Outro exemplo é o pagamento ou não dos juros sobre o capital próprio para reduzir tributos. Esse procedimento o contribuinte pode fazê-lo ou não. Sendo assim, o mesmo está fazendo planejamento tributário”, esclarece.

 

Lembrando que o planejamento tributário deve ser feito após análise criteriosa de um contabilista que faça um estudo apurado e direcione as melhores práticas que devem ser adotadas pela empresa. Chaves numera os principais passos para um planejamento com bons resultados, veja:

 

1. Fazer o levantamento histórico da empresa;

 

2. Verificar a ocorrência de todos os fatos geradores dos tributos pagos e analisar se houve recolhimento indevido ou a maior;

 

3. Verificar se houve ação fiscal sobre fatos geradores decaídos, pois créditos constituídos após cinco anos são indevidos;

 

4. Verificar se a empresa calculou a diferença de IPC/90 com saldo credor e tributou esse resultado;

 

5. Analisar, anualmente, qual a melhor forma de tributação do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro, calculando em que forma (real ou presumido) a empresa pagará menos tributo;

 

6. Levantar o montante dos tributos pagos nos últimos cinco anos, para identificar se existem créditos fiscais não aproveitados pela empresa;

 

7. Analisar os casos de incentivos fiscais existentes, tais como, isenções, redução de alíquotas e etc.

 

8. Analisar qual a melhor forma de aproveitamento dos créditos existentes (compensação ou restituição).

 

 

 

Fonte: Confeb

 

http://www.confeb.org.br/novo/index.php?option=com_content&view...

Confaz amplia prazo para Nota Fiscal Eletrônica de empresas do Simples

Reunido na manhã desta sexta-feira (10), em Vitória, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu tolerância de 90 dias para empresas optantes pelo Simples Nacional que perderam o prazo de adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Com a medida, as notas emitidas por essas empresas até três meses depois do prazo final terão valor legal.

 

A decisão atende a um pedido do Grupo de Trabalho Fazendário (GTFaz) do Espírito Santo, formado por representantes da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e do setor empresarial capixaba. 

 

Outra definição relativa à NF-e aprovada na 140ª Reunião do Confaz, realizada no hotel Radisson, foi a prorrogação da obrigatoriedade de emissão do documento pelas empresas editoras de jornais, revistas e demais periódicos para 1º de julho de 2011. A medida atende a um pedido da Associação Nacional dos Jornais (ANJ). 

 

O secretário de Estado da Fazenda, Bruno Negris, informou que outra proposta da Sefaz que seria apreciada nesta sexta-feira vai à votação virtual pelo Confaz na próxima semana. Trata-se da concessão de isenção de ICMS nas vendas de CDs de músicas de autoria de artistas capixabas realizadas por cooperativas de músicos. 

 

O secretário lembrou que durante a reunião começaram as discussões acerca do Fundo de Participação dos Estados (FPE). O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu prazo até 2012 para que os Estados redefinam o modelo de distribuição, que data de 1989. 

 

 

O Espírito Santo, que hoje recebe 1,5% dos repasses da União relativos a Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), espera elevar sua cota. 

 

“É uma questão muito importante, que começa a entrar em urgência”, avalia o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, que representou o ministro Guido Mantega na reunião. 

 

 

 

Revista

 

Durante a abertura do Confaz, a Secretaria de Estado da Fazenda lançou um vídeo e uma revista sobre a recuperação econômica do Espírito Santo, realizada durante os últimos oito anos. A solenidade contou com a presença do governador Paulo Hartung. 

 

“Estou vivendo uma experiência extraordinária. Termino o governo realizando muito mais do que imaginei ser possível fazer. Vamos entregar uma casa absolutamente arrumada”, disse o governador. 

 

 

A revista e o vídeo abordam como o Espírito Santo saiu de uma situação financeira crítica, no ano de 2002, e comemora hoje não só a recuperação, mas também um salto na capacidade de investimentos - o volume de investimentos aumentou de R$ 150 milhões em 2003 para mais de R$ 1 bilhão em 2009. 

 

Outro motivo de comemoração é que, entre 2003 e 2008, as transferências de ICMS do Estado para os municípios cresceram 81%, enquanto a média nacional teve evolução de 42,5% no mesmo período.

 

O Confaz é realizado a cada três meses em uma cidade diferente do Brasil, com a presença dos secretários estaduais da Fazenda e seus assessores. Em Vitória, também estiveram presentes o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, e o secretário-executivo do Confaz, Manuel dos Anjos Marques Teixeira.

 

http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/noticias.php?id=1115

SPED PIS/COFINS é a nova DACON?

O SPED EFD PIS/COFINS é igual a DACON?

A pergunta é singela. A resposta, porém, é muito mais complexa.

 

Algumas empresas tem a interpretação errônea de que a “DACON está mudando”.

Esta afirmação é muito comum nos corredores das áreas fiscais das empresas. Porém, está bastante distante da realidade. Por inúmeros motivos é possível perceber o equivoco do entendimento que minimiza o principal fato de que haverá ESCRITURAÇÃO das operações geradoras de Débitos e Descontos das Contribuições Sociais.

 

Diante deste entendimento simplificado, e sem fundamento, as empresas ficam entre duas alternativas : tentar sem o aprofundamento necessário atender a nova obrigação ou seguir acreditando que trata-se apenas de uma mudança na DACON.

Há ainda uma terceira alternativa: analisar detalhadamente o que está no escopo da NOVA OBRIGAÇÃO e seus impactos. Isso mesmo. É uma nova obrigação! A DACON, como sua denominação afirma: Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais é uma demonstração – sintética como deve ser uma demonstração.

 

A EFD PIS/COFINS estabelecida pela IN RFB 1.052/10 é uma escrituração, ou seja, prevê as informações em detalhes, pois é um livro digital onde estão assentadas as operações sujeitas a incidência das Contribuições.

 

Quando foram publicadas as MPs (medidas provisórias) da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não foram estabelecidos mecanismos de escrituração fiscal para registro das operações. Esta opção do Fisco Federal foi posteriormente sucedida por atos legais que exigiram das empresas montar mecanismos que demonstrassem ao Fisco a possibilidade de auditoria das operações (planilhas, memórias de cálculos, etc). Esta sistemática permaneceu até os dias atuais quando então o Fisco estabeleceu o nível de detalhe de registro das operações, periodicidade, entrega e autenticação dos livros – neste caso, APENAS NA FORMA DIGITAL. Enquanto os Livros de Registro de Entrada e Saída, bem como os de Apuração, datam de pelo menos 40 anos atrás (Ajuste SINIEF SN/70), o livro das Contribuições Sociais é de 2010. Sua semelhança com a DACON está restrita ao bloco M da EFD PIS/COFINS (apurações).

 

A correlação com a NFe e a EFD ICMS/IPI, e as múltiplas formas de apresentar as informações na EFD PIS/COFINS é um avanço técnico significativo.

Parabéns a equipe do Projeto SPED que trabalhou na fase de layout! Isso não simplifica a legislação, excessivamente complexa, e em nada está próxima ao ICMS, IPI ou ISS. A maioria das empresas tenta ajustar as determinações da COFINS e PIS ao registro em seus sistemas pelos mesmos critérios do ICMS. Este situação é muito comum. É por este motivo que a Tecnologia da Informação terá um esforço considerável para aplicar, nos sistemas atualmente em uso, os ajustes de controle e captura de informações necessárias para atender a EFD PIS/COFINS.

 

A intenção do legislador com a não cumulatividade das Contribuições Sociais foi a de permitir menor carga tributária na cadeia produtiva. Porém, a vinculação das deduções e descontos entre o faturamento e as aquisições e despesas incorridos para realizar estas receitas de faturamento trouxe um nível absurdo de complexidade aos sistemas. Está no intuito da lei que a contribuição decorrente da receita, quando for o caso, tenha descontos pelos créditos decorrentes das aquisições – neste caso pelo critério da Apropriação Direta. Alternativamente há outra forma de realizar os descontos: pelo critério do Rateio da Receita Bruta Mensal. Ótimo! Porém, para a maioria dos sistemas será um “terror” voltar ao início do mês para sensibilizar os documentos de aquisição para o creditamento de PIS/COFINS, conforme a receita produzida (exportação, monofásicos, alíquota zero, etc).

 

O cenário apresentado é totalmente distinto entre a DACON e EFD PIS/COFINS, pois em cada item adquirido será informado o crédito (CST de PIS e da COFINS estabelecidos pelo novo livro) e sua composição (pela apropriação direta ou pelo critério de rateio). Neste Rol de inconsistências percebe-se mais um equívoco comum: apropriação de créditos de retenções referentes a recebimentos de parcelas de títulos a receber (pagamentos realizados por clientes), pelo regime de competência, quando a lei estabelece o regime de caixa.

Ainda neste cenário de livros digitais das Contribuições, destacam-se as escriturações extemporâneas. Casos em que o documento estará escriturado em apurações distintas do efetivo faturamento/recebimento. Atualmente estas operações são apropriadas no período que melhor convier às empresas, pois compõem centenas, milhares, milhões de operações sumarizadas na DACON. Quando escrituradas de forma analítica poderão significar risco fiscal.

 

Contestar o que os Governos efetivamente fazem com os recursos arrecadados infelizmente não resolve o problema, especialmente para companhias que operam estritamente dentro da legalidade. Ainda que seja inconteste e justa a reclamação da complexidade das leis em vigor, especialmente no caso das Contribuições Sociais, também não suscita a dispensa do cumprimento da obrigação acessória.

 

Por fim, seguem alguns lembretes importantes para o novo cenário:

- será preciso especificar a origem das receitas financeiras, ainda que estejam sujeitas a alíquota zero;

- as retificações de escriturações serão possíveis até o encerramento do exercício (mesmo prazo da DIPJ);

- notas de serviços prestados deverão compor a escrituração (receitas) e no caso dos tomados somente aqueles que gerem descontos/deduções das Contribuições;

- até que haja dispensa formal (Ato Legal) a apresentação da DACON permanece obrigatória.

 

Mauro Negruni

Diretor de Serviços da Decision IT

SPED PIS/COFINS é a nova DACON?

O SPED EFD PIS/COFINS é igual a DACON?

A pergunta é singela. A resposta, porém, é muito mais complexa.

 

Algumas empresas tem a interpretação errônea de que a “DACON está mudando”.

Esta afirmação é muito comum nos corredores das áreas fiscais das empresas. Porém, está bastante distante da realidade. Por inúmeros motivos é possível perceber o equivoco do entendimento que minimiza o principal fato de que haverá ESCRITURAÇÃO das operações geradoras de Débitos e Descontos das Contribuições Sociais.

 

Diante deste entendimento simplificado, e sem fundamento, as empresas ficam entre duas alternativas : tentar sem o aprofundamento necessário atender a nova obrigação ou seguir acreditando que trata-se apenas de uma mudança na DACON.

Há ainda uma terceira alternativa: analisar detalhadamente o que está no escopo da NOVA OBRIGAÇÃO e seus impactos. Isso mesmo. É uma nova obrigação! A DACON, como sua denominação afirma: Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais é uma demonstração – sintética como deve ser uma demonstração.

 

A EFD PIS/COFINS estabelecida pela IN RFB 1.052/10 é uma escrituração, ou seja, prevê as informações em detalhes, pois é um livro digital onde estão assentadas as operações sujeitas a incidência das Contribuições.

 

Quando foram publicadas as MPs (medidas provisórias) da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não foram estabelecidos mecanismos de escrituração fiscal para registro das operações. Esta opção do Fisco Federal foi posteriormente sucedida por atos legais que exigiram das empresas montar mecanismos que demonstrassem ao Fisco a possibilidade de auditoria das operações (planilhas, memórias de cálculos, etc). Esta sistemática permaneceu até os dias atuais quando então o Fisco estabeleceu o nível de detalhe de registro das operações, periodicidade, entrega e autenticação dos livros – neste caso, APENAS NA FORMA DIGITAL. Enquanto os Livros de Registro de Entrada e Saída, bem como os de Apuração, datam de pelo menos 40 anos atrás (Ajuste SINIEF SN/70), o livro das Contribuições Sociais é de 2010. Sua semelhança com a DACON está restrita ao bloco M da EFD PIS/COFINS (apurações).

 

A correlação com a NFe e a EFD ICMS/IPI, e as múltiplas formas de apresentar as informações na EFD PIS/COFINS é um avanço técnico significativo.

Parabéns a equipe do Projeto SPED que trabalhou na fase de layout! Isso não simplifica a legislação, excessivamente complexa, e em nada está próxima ao ICMS, IPI ou ISS. A maioria das empresas tenta ajustar as determinações da COFINS e PIS ao registro em seus sistemas pelos mesmos critérios do ICMS. Este situação é muito comum. É por este motivo que a Tecnologia da Informação terá um esforço considerável para aplicar, nos sistemas atualmente em uso, os ajustes de controle e captura de informações necessárias para atender a EFD PIS/COFINS.

 

A intenção do legislador com a não cumulatividade das Contribuições Sociais foi a de permitir menor carga tributária na cadeia produtiva. Porém, a vinculação das deduções e descontos entre o faturamento e as aquisições e despesas incorridos para realizar estas receitas de faturamento trouxe um nível absurdo de complexidade aos sistemas. Está no intuito da lei que a contribuição decorrente da receita, quando for o caso, tenha descontos pelos créditos decorrentes das aquisições – neste caso pelo critério da Apropriação Direta. Alternativamente há outra forma de realizar os descontos: pelo critério do Rateio da Receita Bruta Mensal. Ótimo! Porém, para a maioria dos sistemas será um “terror” voltar ao início do mês para sensibilizar os documentos de aquisição para o creditamento de PIS/COFINS, conforme a receita produzida (exportação, monofásicos, alíquota zero, etc).

 

O cenário apresentado é totalmente distinto entre a DACON e EFD PIS/COFINS, pois em cada item adquirido será informado o crédito (CST de PIS e da COFINS estabelecidos pelo novo livro) e sua composição (pela apropriação direta ou pelo critério de rateio). Neste Rol de inconsistências percebe-se mais um equívoco comum: apropriação de créditos de retenções referentes a recebimentos de parcelas de títulos a receber (pagamentos realizados por clientes), pelo regime de competência, quando a lei estabelece o regime de caixa.

Ainda neste cenário de livros digitais das Contribuições, destacam-se as escriturações extemporâneas. Casos em que o documento estará escriturado em apurações distintas do efetivo faturamento/recebimento. Atualmente estas operações são apropriadas no período que melhor convier às empresas, pois compõem centenas, milhares, milhões de operações sumarizadas na DACON. Quando escrituradas de forma analítica poderão significar risco fiscal.

 

Contestar o que os Governos efetivamente fazem com os recursos arrecadados infelizmente não resolve o problema, especialmente para companhias que operam estritamente dentro da legalidade. Ainda que seja inconteste e justa a reclamação da complexidade das leis em vigor, especialmente no caso das Contribuições Sociais, também não suscita a dispensa do cumprimento da obrigação acessória.

 

Por fim, seguem alguns lembretes importantes para o novo cenário:

- será preciso especificar a origem das receitas financeiras, ainda que estejam sujeitas a alíquota zero;

- as retificações de escriturações serão possíveis até o encerramento do exercício (mesmo prazo da DIPJ);

- notas de serviços prestados deverão compor a escrituração (receitas) e no caso dos tomados somente aqueles que gerem descontos/deduções das Contribuições;

- até que haja dispensa formal (Ato Legal) a apresentação da DACON permanece obrigatória.

 

Mauro Negruni

Diretor de Serviços da Decision IT

04 dezembro 2010

iPad chega ao Brasil

Uma boa notícia? Sim e Não.

Vamos ver pelo lado do comsumidor.

iPad já está esgotado em lojas do Brasil

Tablet foi lançado às 0h de hoje, 3/12, em diversas lojas físicas e online, com preços entre R$1.649 e R$2.599; aparelho chega oito meses após lançamento nos EUA

http://macworldbrasil.uol.com.br/noticias/2010/12/03/ipad-ja-esta-esgotado-em-algumas-lojas-do-pais/

 

Brasil lidera “ranking do iPad mais caro”

Macworld Brasil fez um levantamento dos preços praticados em 10 países; equipamento é mais barato na Argentina, EUA, Inglaterra, Portugal...

 

 

 

http://macworldbrasil.uol.com.br/noticias/2010/12/03/brasil-lidera-201cranking-do-ipad-mais-caro201d/

 

 

E que saber o motivo disto?

Porque o Brasileiro TROUXA  vai lá e paga e ainda se acha todo esperto.

Eita povinho bababa!!!!

 

 

iPad chega ao Brasil

Uma boa notícia? Sim e Não.

Vamos ver pelo lado do comsumidor.

iPad já está esgotado em lojas do Brasil

Tablet foi lançado às 0h de hoje, 3/12, em diversas lojas físicas e online, com preços entre R$1.649 e R$2.599; aparelho chega oito meses após lançamento nos EUA

02 dezembro 2010

SP - NF-e - Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)

Portaria CAT-G nº 183, de 30.11.2010 - DOE SP de 01.12.2010

 

 

 

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

 

 

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009, no Ato COTEPE nº 06/2010, de 11.03.2010, e no art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte Portaria:

 

 

 

Art. 1º o contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria.

 

 

 

§ 1º para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:

 

 

 

1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

 

 

 

2. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

 

 

 

§ 2º o FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA

 

 

 

Art. 2º o contribuinte interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009.

 

 

 

Parágrafo único. a fabricação de FS-DA deverá atender às especificações técnicas e às normas dispostas no Convênio ICMS nº 96/2009 e no Ato COTEPE nº 06/2010, de 11.03.2010.

 

 

 

Art. 3º o fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT nº 32/1996, de 28.03.1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009, fica credenciado como fabricante de FS-DA.

 

 

 

Art. 4º o fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos arts. 2º e 3º, deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

 

 

 

Art. 5º o estabelecimento gráfico inscrito e localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.

 

 

 

Parágrafo único. o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo da aquisição de FS-DA

 

 

 

Art. 6º para aquisição de FS-DA, o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico e o estabelecimento gráfico distribuidor deverão:

 

 

 

I - acessar o Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - Sistema PAFS, por meio da opção "FS-DA", disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;

 

 

 

II - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir;

 

 

 

III - fazer o pedido de aquisição de FS-DA.

 

 

 

Art. 7º o estabelecimento gráfico distribuidor, em relação ao FS-DA:

 

 

 

I - deverá adquiri-lo exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

 

 

 

II - não poderá personalizá-lo;

 

 

 

III - poderá vendê-lo somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, observado o procedimento de que trata os arts. 8º e 9º.

 

 

 

Art. 8º Antes do fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS:

 

 

 

I - verificar a existência de solicitação de FS-DA com situação "Autorizada" pela Secretaria da Fazenda, sem o que o FS-DA não poderá ser fornecido;

 

 

 

II - verificar a identificação do adquirente;

 

 

 

III - inserir a quantidade, série e numeração inicial e final dos FS-DA a serem fornecidos;

 

 

 

IV - inserir os dados referentes à documentação fiscal que acobertar a operação.

 

 

 

Parágrafo único. Considerar-se-á concluída a aquisição do formulário quando o fornecedor informar, no Sistema PAFS, a numeração dos FS-DA que serão entregues.

 

 

 

Art. 9º Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS, confirmar a entrega dos referidos formulários.

 

 

 

Parágrafo único. Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema PAFS.

 

 

 

Art. 10. Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema PAFS, no prazo de 10 dias contados da aquisição de que trata o parágrafo único do art. 8º.

 

 

 

Art. 11. o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:

 

 

 

I - antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS, a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente;

 

 

 

II - adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor credenciados pela Secretaria da Fazenda.

 

 

 

Art. 12. o contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema PAFS, indique:

 

 

 

I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;

 

 

 

II - a numeração e série dos FS-DA transferidos.

 

 

 

Parágrafo único. na hipótese de fusão ou incorporação, o novo titular do estabelecimento poderá utilizar os FS-DA adquiridos desde que comunique o Posto Fiscal de sua vinculação.

 

 

 

Art. 13. o não cumprimento do disposto nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.

 

 

 

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT nº 199/2009, de 29.09.2009.

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br